Ação anulatória. Auto de infração. Insubistência reconhecida no recurso administrativo. Extinção do processo por perda superveniente do objeto
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0037076-34.2007.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. INSUBISTÊNCIA RECONHECIDA NO RECURSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em razão do princípio da causalidade, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar o pagamento dos honorários advocatícios. 2. Ajuizada a demanda bem antes de decidido recurso administrativo, cuja demora se deveu, unicamente, à Administração, a perda superveniente do objeto com o provimento da insurgência administrativa dá margem à imposição dos ônus da sucumbência à parte que ensejou a judicialização da causa, in casu, a ANP. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
