JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0037790-70.1998.4.01.3800

Agravo retido. Nova perícia. Indeferimento devidamente fundamentado. Petição inicial. Compreensão lógico-sistemática. Responsabilização civil

Relator
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
20/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0037790-70.1998.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PETIÇÃO INICIAL. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. ÓBITO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ERRO MÉDICO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA IMPERITA E NEGLIGENTE AO MÉDICO CIRURGIÃO E NEGLIGENTE AO HOSPITAL. CULPA NÃO PROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização civil por danos materiais e morais de médico e hospital pela morte da mãe e esposa dos autores em decorrência de complicações havidas em procedimento cirúrgico. A sentença, de improcedência, entendeu não demonstrada conduta imperita do médico, nem negligência do hospital ou falta do serviço prestado como causa do óbito. A apelação busca sua reforma, alegando que também imputada negligência ao médico, que restou provada, assim como a do hospital. 3. Cumprida a formalidade imposta pelo art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, conhece-se de agravo retido. 3. A teor do disposto pelo art. 437 do CPC, tem lugar nova perícia apenas quando a matéria não foi suficientemente esclarecida naquela primeiramente realizada. Não há confundir resultados não satisfatórios à parte com ausência de esclarecimento dos pontos controvertidos da lide. 4. "Por ser o juiz o destinatário da prova, incumbe a ele, em princípio, avaliar a necessidade da produção das provas requeridas pelas partes, de modo a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa (CPC, art. 130). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, produzidas provas, documental e pericial, consideradas suficientes para o julgamento da lide, pode o Juiz dispensar outras evidentemente desnecessárias, no caso, o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, sem que isso configure cerceamento de defesa." (TRF1/T5, AGA 0049114-83.2013.4.01.0000/GO, Rel. DF Néviton Guedes). 5. O entendimento pacífico do STJ indica que a compreensão da petição inicial deve ser norteada por uma interpretação lógico-sistemática, de modo que o intérprete não fique preso a tópicos específicos ou pedidos listados, ao contrário, procure extrair da integralidade de seus termos os reais interesses da parte autora em provocar o Judiciário e, bem assim, os fundamentos que apresenta para embasar o que pede. 6. Não se divisa conduta negligente do médico cirurgião que realiza cirurgia eletiva em paciente, contando, para o caso de necessidade e urgência, com quantidade de sangue que a prática e a literatura médicas recomendam para casos semelhantes. De acordo com a perícia: "A complicação não se deveu a problema de reserva, mas da extensão da hemorragia, que seria extenuante em qualquer circunstância". 7. Deixar de disponibilizar cirurgião vascular para acompanhar de cirurgia de nefropatia (retirada de um dos rins) não configura falha/falta do serviço, nem negligência do hospital, se não há recomendação alguma, seja da literatura, seja do Conselho Federal de Medicina, para tanto. 8. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.