Auto de infração. Anp. Ausência despacho ou julgamento por mais de três anos. Prescrição. Lei n. 9.873/99, art. 1º, § 1º. Apelação desprovida
- Relator
- JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040761-88.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANP. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 12.03.1997, o apelante apresentou defesa administrativa aos 25.04.1997, houve réplica da ANP em 25.04.1997, abertura de prazo para alegações finais em 15.04.2002, sobrevindo julgamento em 15.04.2002. A sentença, contra a qual se volta a ANP, destacando que entre defesa e julgamento não houve decisão ou despacho, declarou prescrita a pretensão punitiva com base na regra do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 2. A teor da regra contida no art. 475, § 2º, dispensa-se o duplo grau de jurisdição apenas se a condenação for de valor certo não excedente a 60 salários mínimos. 3. O legislador, ao enunciar que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho", prestigia o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). 4. Por "despacho" ou "julgamento", há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 5. Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 6. A condenação ao pagamento de honorários de advogado em causas de pequeno valor ou em que vencida a Fazenda Pública deve ser fixada com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Não se consideram excessivos honorários da ordem de R$1.313,10, correspondentes a 20% do valor da causa. 7. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e negou provimento à apelação.
