Ação civil pública. Improbidade administrativa. Decisão de recebimento da inicial. Prescrição. Prejuízo ao erário. Caixa econômica federal integrar a lide
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046956-21.2014.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTEGRAR A LIDE. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ATO DE IMPROBIDADE. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. 1. Os contratos enunciados na inicial foram executados durante o mandato do ex-Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, que findou em 31/12/2008. Considerando que a ação civil pública por ato de improbidade administrativa foi ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 19.12.2013, não há, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição, por não ter decorrido 05 (cinco) anos entre o final do referido mandato e a propositura da ação, nos termos do artigo 23, inciso I, da Lei 8.492/92. 2. Dentre as irregularidades apontadas, a petição inicial ressalta a ocorrência de sobrepreço no montante de R$ 2.176.149,07 (dois milhões, cento e setenta e seis mil, cento e quarenta e nove reais e sete centavos), bem como a não execução de parte das obras contratadas (Contrato nº 160.913-04), mesmo tendo sido realizado o pagamento do valor de R$ 1.392.692,42 (um milhão, trezentos e noventa e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), o que trouxe graves prejuízos ao erário. 3. No que se refere à não inclusão da Caixa Econômica Federal na relação processual, no polo passivo, não merece acolhimento o recurso, por isso que a simples atuação como condutora dos instrumentos de repasse dos recursos não induz à sua responsabilização pelas verbas públicas desviadas. 4. Diversamente do alegado pelo recorrente, a petição inicial cumpriu os requisitos artigo 282 do CPC e do artigo 17, § 6º, da Lei 8.492/92 e apresentou indícios documentais dos atos de improbidade inscritos nos incisos I, II, IX e XI, do artigo 11, da Lei 8.429/92. No caso, relatório da CGU, documentos requisitados do Município de Boa Nova/BA, bem como depoimentos testemunhais. 5. O Magistrado se entender que há nos autos elementos probatórios idôneos a indicar a ocorrência do ato de improbidade administrativa imputado ao requerido, recebe a petição e determina a sua citação para apresentar contestação; caso contrário, convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, em decisão fundamentada, rejeitará a ação. Da decisão agravada é perfeitamente possível depreender-se que essas três hipóteses foram afastadas. 6. Afigura-se correto o recebimento da inicial da Ação de Improbidade, diante da descrição de ato de improbidade na inicial e bem assim de elementos concretos que apontam o envolvimento da agravante na prática do alegado ato de improbidade. 7. Existindo indícios de ato de improbidade não há como se afirmar que o mesmo não se encontra configurado no caso, sem oportunizar ao Autor provar o alegado na inicial durante a instrução do feito. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo não provido.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
