Improbidade administrativa. Apelação do ministério público tempestiva. Fraude à licitação. Superfaturamento. Dano ao erário não comprovado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001111-40.2009.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO TEMPESTIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. SUPERFATURAMENTO. DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA, DOLO E MÁ-FÉ. 1. A contagem do prazo para interposição do recurso de apelação pelo Ministério Público Federal inicia-se da data em que os autos foram recebidos na respectiva instituição, o que ocorreu em 13.06.2014, de sorte que, tendo sido o presente recurso protocolado em 23.06.2014, não há se falar em intempestividade. 2. Propositura de ação de improbidade administrativa em decorrência da participação do requerido de esquema fraudulento de licitação, cujas condutas subsumem as hipóteses descritas nos arts. 10, V, VIII e XII, e 11, caput, ambos da Lei 8.429/1992. 3. Em fiscalização realizada pelo Ministério da Saúde em 13/04/2004, foi constatada a execução do objeto pactuado, cujas contas foram devidamente aprovadas ainda que tenham sido identificadas algumas impropriedades formais (fl. 220), bem como não ficou evidenciado o alegado superfaturamento apontado, razão pela qual não há de se falar em dano ao erário. 4. Conquanto tenham sido identificadas irregularidades no procedimento licitatório, o qual deixou de observar as normas legais pertinentes, não há prova contundente no sentido de que o requerido, na qualidade de membro da comissão de licitação, tenha agido de forma dolosa ao não observar os ditames da Lei 8.666/1993. 5. O contexto fático-probatório, contido na inicial e nos documentos que a acompanham, é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada, sobretudo em razão da não comprovação do dano ao erário ou de qualquer enriquecimento ilícito, além de não ter ficado evidenciado o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração, não pode aquele sofrer pena de forma objetiva visto que o dolo ou a má-fé são impresumíveis. 6. À vista do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus de provar as irregularidades apontadas, não tendo ficado demonstrada, de forma inequívoca, a prática de ato ímprobo por parte do requerido. 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
