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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0063436-40.2015.4.01.0000

Improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Periculum in mora presumido. Fumus boni juris demonstrado

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0063436-40.2015.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. FUMUS BONI JURIS DEMONSTRADO. LEGTIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, para decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa não se faz necessária a presença do periculum in mora, o qual estaria implícito no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, sendo certo que basta a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 2. No caso, o fumus boni juris restou demonstrado pela documentação apresentada em Juízo, que tem por base processo de Tomada de Contas Especial levado a efeito pelo Tribunal de Contas da União, que aponta diversas irregularidades na execução do contrato 35/2007, resultante de licitação em que a empresa da qual o agravante é sócio sagrou-se vencedora. 3. O particular supostamente beneficiário do ato de improbidade administrativa deve integrar o polo passivo da demanda, nos termos do art. 3º da Lei 8.429/1992. 4. A medida de indisponibilidade de bens não pode incidir sobre valores relativos a salários e saldos de caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. (Precedentes). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo de instrumento.