Desapropriação por utilidade pública. Dnit. Construção de rodovia. Imóvel urbano. Indenização fixada com base na avaliação pericial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001213-95.2009.4.01.3804
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DNIT. CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. IMÓVEL URBANO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA AVALIAÇÃO PERICIAL. VALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. IRRELEVÂNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Correta a sentença ao fixar o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial, trabalho este que, elaborado sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses das partes em conflito, deve prevalecer sobre a oferta administrativa. 2. Confeccionado de acordo com as normas do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) e Instituto Mineiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IMAPE) e do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA), o laudo do perito judicial apresenta conteúdo passível de ser aproveitado na fixação da justa indenização. 3. A pesquisa de mercado empreendida pelo vistor pautou-se em opiniões de profissionais especializados que, conhecedores do mercado imobiliário local, foram devidamente identificados, tendo emitido suas opiniões com base em informações acerca das características da propriedade periciada, inclusive a área respectiva. 4. Eventual valorização de área remanescente do imóvel não autoriza a dedução da indenização da parte expropriada, pois o Poder Público detém meio próprio (contribuição de melhoria) para haver parte da mais-valia imobiliária decorrente da obra pública. Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os juros compensatórios visam compensar o proprietário pela perda antecipada da posse antes do efetivo recebimento da indenização, sendo devidos independentemente da rentabilidade do imóvel. 6. Honorários advocatícios corretamente fixados pela sentença em 5% (cinco) por cento da diferença entre oferta e condenação, atendendo ao disposto nos artigos 19, da Lei Complementar n. 76/93, e 27, §1º, do Decreto-lei n. 3.365/41. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
