Desapropriação por interesse social. Embargos à execução. Excesso de execução. Coisa julgada. Rediscussão de matéria decidida no título judicial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002034-18.2011.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE ANTERIOR À MP 1577/97. JUROS COMPENSATÓRIOS. CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. "(...) transitada em julgado a sentença e formado o título executivo judicial, não há que se falar em possibilidade de discussão da questão em sede de embargos à execução, sob pena de violação à coisa julgada" (AC 2003.38.00.036967-1/MG, Rel. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Primeira Turma, e-DJF1 03/03/2016). 2. É assente na jurisprudência o entendimento de que os juros compensatórios de 6% (seis por cento) somente são aplicáveis nas desapropriações cujas imissões/ocupações na posse forem ulteriores à edição da MP 1.577, de 11/11/97, o que não é o caso dos autos. 3. Acolhido o cálculo da contadoria judicial, tradutor da correta forma de aplicação dos juros compensatórios na espécie, ou seja, 12% (doze por cento) ao ano durante todo o período de incidência do item, conforme estabelecera o título judicial. 4. Configurado o excesso de execução, cabível a condenação dos embargados no pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
