Improbidade administrativa. Competência da justiça federal. Aquisição de medicamentos sem licitação. Violação aos princípios da administração pública
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008309-55.2009.4.01.3807
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, I E II, DA LIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal por ato ímprobo, envolvendo malversação de recursos federais sujeitos à fiscalização pelos órgãos federais e à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. 2. Para restar configurado o ato de improbidade imputado na inicial é necessário a presença do elemento subjetivo, ou seja, a demonstração da intenção do agente de não realizar licitação, sendo despiciendo a existência de efetivo prejuízo financeiro ao erário, reservado para os atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Na hipótese dos autos, não há comprovação de atos administrativos que formalizassem a dispensa de licitação. A prova documental demonstra que houve o descumprimento do dever de realizar licitações para a aquisição de medicamentos, violando, com isso, princípios administrativos basilares. 4. A dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, tendo em vista que afronta os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, na forma prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ímprobo. 6. As penas previstas na Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 7. A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas da Lei 8.429/1992, só deve ser aplicada em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir, o que não corresponde à hipótese dos autos. 8. As demais penas foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as quais são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 9. Apelação provida em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
