JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008309-55.2009.4.01.3807

Improbidade administrativa. Competência da justiça federal. Aquisição de medicamentos sem licitação. Violação aos princípios da administração pública

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008309-55.2009.4.01.3807

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, I E II, DA LIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA INDEVIDA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Competência da Justiça Federal para processar e julgar prefeito municipal por ato ímprobo, envolvendo malversação de recursos federais sujeitos à fiscalização pelos órgãos federais e à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União. 2. Para restar configurado o ato de improbidade imputado na inicial é necessário a presença do elemento subjetivo, ou seja, a demonstração da intenção do agente de não realizar licitação, sendo despiciendo a existência de efetivo prejuízo financeiro ao erário, reservado para os atos tipificados no art. 10 da Lei 8.429/1992. 3. Na hipótese dos autos, não há comprovação de atos administrativos que formalizassem a dispensa de licitação. A prova documental demonstra que houve o descumprimento do dever de realizar licitações para a aquisição de medicamentos, violando, com isso, princípios administrativos basilares. 4. A dispensa indevida de licitação constitui ato de improbidade administrativa, tendo em vista que afronta os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, na forma prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992. 5. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de ato ímprobo. 6. As penas previstas na Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 7. A perda da função pública, por se tratar de uma das penas mais severas da Lei 8.429/1992, só deve ser aplicada em casos excepcionais, isto é, quando a gravidade da conduta assim exigir, o que não corresponde à hipótese dos autos. 8. As demais penas foram aplicadas em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as quais são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica. 9. Apelação provida em parte.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.