Execução fiscal. Prazo superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a propositura da ação. Prescrição ordinária consumada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0018875-18.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA CONSUMADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. "Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, declarando o valor a ser recolhido, ou do vencimento do tributo, o que for posterior" (AgRg no AREsp 1.301.722/MG, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 28/05/2014). 2. Consumada a prescrição do crédito tributário, uma vez que entre a data da constituição do crédito tributário e a propositura da ação transcorreram mais de cinco anos sem que tenha sido comprovada a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
