Execução fiscal. Exequente intimada regularmente do ato de suspensão. Arquivamento. Intimação dispensável. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039143-93.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE INTIMADA REGULARMENTE DO ATO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314 do STJ). 2. "São prescindíveis as intimações da Fazenda Pública das decisões que suspendem ou determinam o arquivamento do feito executório, a pedido do próprio órgão público" (AgRg no AREsp 10.703/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/12/2011). 3. Feita a citação, mas não localizados bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa em 28/07/2004 com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, conforme requerida pela exequente. Ciente do despacho determinando a suspensão, e transcorrido o prazo estipulado por lei, os autos permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos até 10/11/2010, quando o executado ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a prescrição. Ao impugnar o incidente processual, a Fazenda se limitou a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Assim, não tendo comprovado a existência de causa suspensiva ou interruptiva, sem dúvida, ocorreu a prescrição. 4. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. Arquivado o feito por prazo superior a cinco (05) anos, sem apresentar a existência de causa suspensiva ou interruptiva, consumou-se a prescrição. 6. Quanto ao parcelamento noticiado nos autos, irrelevante, na espécie, o acordo celebrado após a prescrição, pois "pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada" (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 22/12/2006, p. 11). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
