JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039143-93.2011.4.01.9199

Execução fiscal. Exequente intimada regularmente do ato de suspensão. Arquivamento. Intimação dispensável. Prescrição intercorrente. Decretação de ofício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039143-93.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXEQUENTE INTIMADA REGULARMENTE DO ATO DE SUSPENSÃO. ARQUIVAMENTO. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314 do STJ). 2. "São prescindíveis as intimações da Fazenda Pública das decisões que suspendem ou determinam o arquivamento do feito executório, a pedido do próprio órgão público" (AgRg no AREsp 10.703/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 02/12/2011). 3. Feita a citação, mas não localizados bens passíveis de penhora, a execução foi suspensa em 28/07/2004 com fundamento no art. 40, § 1º, da Lei 6.830/80, conforme requerida pela exequente. Ciente do despacho determinando a suspensão, e transcorrido o prazo estipulado por lei, os autos permaneceram paralisados por prazo superior a cinco anos até 10/11/2010, quando o executado ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a prescrição. Ao impugnar o incidente processual, a Fazenda se limitou a sustentar a inocorrência de tal figura extintiva. Assim, não tendo comprovado a existência de causa suspensiva ou interruptiva, sem dúvida, ocorreu a prescrição. 4. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 5. Arquivado o feito por prazo superior a cinco (05) anos, sem apresentar a existência de causa suspensiva ou interruptiva, consumou-se a prescrição. 6. Quanto ao parcelamento noticiado nos autos, irrelevante, na espécie, o acordo celebrado após a prescrição, pois "pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada" (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral, DJ 22/12/2006, p. 11). 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.