JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002066-80.2013.4.01.3508

Ação ordinária. Contribuição para o funrural. Prescrição quinquenal. Desnecessidade da prova dos recolhimentos. Produtor rural pessoa física

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002066-80.2013.4.01.3508

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESNECESSIDADE DA PROVA DOS RECOLHIMENTOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NOS TERMOS DA LEI N. 10.256/2001. DESCABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO REPRISTINATÓRIO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 9/6/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 2. Esta Corte tem decidido que a prova dos recolhimentos na repetição de indébito será feita no momento da compensação na esfera administrativa ou na liquidação de sentença. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos das Leis 8.540/92 e 9.528/97, que impunham a Contribuição para o FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. 4. A Lei n. 10.256/2001 não tornou válida a cobrança da Contribuição para o FUNRURAL, porque, ainda que superveniente à Emenda Constitucional n. 20/98, está fundada na mesma base de cálculo considerada inconstitucional. Precedentes desta Corte. 5. Inexistência de repristinação da Lei n. 8.212/91 de modo a legitimar a cobrança da mencionada contribuição sobre a folha de salários. Art. 2º, § 3º, da LINDB. 6. Correção do indébito com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.