JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004153-52.2007.4.01.3400

Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Prescrição. Lei complementar n. 118/05. Reexame do mérito da controvérsia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004153-52.2007.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1030, II, DO NCPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art.1030, II, do NCPC, na redação da Lei 13256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Turma e pela 4ª Seção da Corte. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 3. Mesmo considerando o teor do art. 86 e do § 14 do art. 85 do NCPC, haja vista a verificação da sucumbência recíproca, no presente caso, tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios somente ocorrerá na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC. 4. Apelação parcialmente provida, em menor extensão.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em juízo de retratação
  • deu parcial provimento à apelação
  • em menor extensão.