Imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Prescrição. Lei complementar n. 118/05. Reexame do mérito da controvérsia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 04/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004153-52.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1030, II, DO NCPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, EM MENOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art.1030, II, do NCPC, na redação da Lei 13256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal, adotada pela Turma e pela 4ª Seção da Corte. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de cinco (05) anos da Lei Complementar n. 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE n. 566.621/RS, STF, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11/10/2011). 3. Mesmo considerando o teor do art. 86 e do § 14 do art. 85 do NCPC, haja vista a verificação da sucumbência recíproca, no presente caso, tratando-se de condenação ilíquida, a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios somente ocorrerá na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, do NCPC. 4. Apelação parcialmente provida, em menor extensão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- em juízo de retratação
- deu parcial provimento à apelação
- em menor extensão.
