JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035823-06.2010.4.01.3400

Ação de rito ordinário. Pis/cofins. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, § 1º, da lei 9.718/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
04/04/2016
Data de publicação
22/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035823-06.2010.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PIS/COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/98. PRETENSÃO DE ESTENDER O DIREITO À COMPENSAÇÃO À DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 11.941/2009. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA, NO PARTICULAR. DECOTADO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 (RE 566.621/RS). APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Revela-se extra petita a sentença, na parte em que, em sede de embargos de declaração, reconhece o direito dos filiados do autor, que comprovem a opção pela tributação do imposto de renda com base no lucro presumido, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS/COFINS até a data da vigência da Lei 11.941/2009, tendo em vista a ausência de qualquer fundamentação nesse sentido na petição inicial, caracterizando indevida inovação recursal da causa de pedir, que não pode ser admitida. Precedentes das Sétima e Oitava Turmas desta Corte. Preliminar acolhida para decotar da sentença o reconhecimento do aludido direito. 2. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 9.6.2005 (RE 566.621/RS, STF, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 11.10.2011), como na espécie, cujo ajuizamento se deu após a vigência do citado diploma legal (8.6.2010). 3. Pretendendo o autor a compensação dos valores indevidamente recolhidos por seus filiados a título de PIS/COFINS na forma do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, declarado inconstitucional pelo STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 585.235 QO-RG/MG, e limitando-se as parcelas objeto do pedido de repetição do indébito, relativas ao PIS, ao período compreendido entre 1998 e novembro de 2002, e, no que tange à COFINS, ao período de 1998 e janeiro de 2004, e tendo sido ajuizada a demanda somente em 20.7.2010, o processo deve ser extinto pela prescrição (art. 269, IV, do CPC). Precedentes. 4. Apelação da União (FN) e remessa oficial, tida por interposta, providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu a preliminar de nulidade da sentença
  • no tocante ao reconhecimento do direito à compensação até a vigência da Lei 11.941/2009
  • deu provimento à apelação da União (FN) e à remessa oficial
  • tida por interposta.