Depósito de recursos públicos estaduais em banco privado. Liquidação extrajudicial. Bloqueio. Submissão a concurso de credores. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0023567-89.2014.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO DE RECURSOS PÚBLICOS ESTADUAIS EM BANCO PRIVADO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO. SUBMISSÃO A CONCURSO DE CREDORES. DESCABIMENTO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. I - Na espécie dos autos, não há que se falar em nulidade da sentença por julgamento extra petita, em caso de divergência entre os fundamentos utilizados pelo juízo monocrático para decidir a demanda e aqueles utilizados pela parte para sustentar seu pedido, uma vez que, no caso, importa tão somente que o julgador não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. II - Na hipótese em tela, não obstante a exigência constitucional de depósito das disponibilidades de caixa dos Estados em instituições financeiras oficiais, eventual descumprimento dessa regra não compromete a natureza pública dos valores depositados em banco privado pelo Estado do Mato Grosso do Sul, os quais, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, não se submetem ao concurso de credores em liquidação extrajudicial de instituição financeira, devendo a respectiva quantia ser liberada em favor do depositante. III - Apelação provida para conceder a segurança e determinar a liberação dos valores depositados em favor do Estado do Mato Grosso do Sul, através de seu representante legal, com destino aos cofres públicos do Estado recorrente.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para conceder a segurança impetrada.
