Energia elétrica. Mecanismo de realocação de energia - Mre
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 22/04/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0065158-12.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE AJUSTE DO FATOR GSF (GENERATION SCALING FACTOR) EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ENVOLVENDO A EXTENSÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS A TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INADMISSIBIILIDADE RECURSAL POR ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. I - Na hipótese dos autos, a ação em que foi proferida a decisão agravada foi proposta, unicamente, em face da União Federal e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, questionando a extensão dos efeitos de decisões judiciais proferidas no bojo de outras demandas, em que se limitou a incidência de ajuste do denominado Fator GSF (Generation Scaling Factor), no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE. II - Nos termos do art. 499 do antigo CPC (vigente na época), e que restou copiado pelo art. 996, caput, do novo CPC, o recurso somente pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, hipótese não ocorrida, na espécie, em relação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, que sequer integra a relação processual instaurada nos autos de origem nem foi alcançada pelos efeitos da decisão agravada. III - Agravo de instrumento não conhecido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do agravo de instrumento.
