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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000222-18.2015.4.01.3802

Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade. Desnecessidade de devolução de valores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000222-18.2015.4.01.3802

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 2. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo. Nesse caso, contudo, os efeitos financeiros do "writ" se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. Na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Apelo da parte impetrante provida para declarar desnecessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação da parte impetrante.