Desaposentação. Utilização do tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade. Desnecessidade de devolução de valores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000222-18.2015.4.01.3802
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 2. Deve ser concedida à parte impetrante a nova aposentadoria requerida, com data de início do novo benefício coincidente com o requerimento administrativo. Nesse caso, contudo, os efeitos financeiros do "writ" se dão a partir da impetração, devendo ser deduzidos da nova aposentadoria concedida, os valores pagos a título da aposentadoria anterior, nos meses em que coincidentes. Na ausência do requerimento administrativo, evoluindo posicionamento anteriormente adotado, tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 - julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 3. Apelo da parte impetrante provida para declarar desnecessária a devolução das importâncias percebidas em razão da primeira aposentadoria.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PROVIMENTO à apelação da parte impetrante.
