Aposentadoria por invalidez. Qualidade de segurado comprovada. Comprovação da incapacidade laborativa por laudo oficial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000195-07.2007.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA POR LAUDO OFICIAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A qualidade de segurado foi demonstrada pelo INFBEN (fls. 14/15), onde consta registro de concessão de auxílio-doença nos períodos de 11/08/2004 a 30/11/2004 e 12/05/2005 a 28/02/2006. Ajuizada a ação em 08/02/2007, não há falar em perda da qualidade de segurado. Ademais, a incapacidade laborativa da parte autora restou comprovada pela perícia médica realizada, diante do mal diagnosticado, de modo total e permanente (fls. 106, 140 e 167). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, mostra-se correta a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria vindicada. 4. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
