JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000083-53.2012.4.01.4002

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000083-53.2012.4.01.4002

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O laudo foi produzido por perito habilitado (médico) nomeado pelo magistrado, o qual respondeu aos quesitos propostos e produziu um laudo claro e completo. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de qualificação técnica do perito afastada. 2. São necessários os seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa; não receber benefício de espécie alguma e não estar vinculado a nenhum regime de previdência social; ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 3. No caso concreto: Laudo pericial (fls. 77/79): o perito afirmou que, em 2005, a autora foi acometida de neoplasia maligna do colo do útero, esclarecendo, todavia, que no atual estado da moléstia, a autora encontra-se assintomática, inexistindo incapacidade laboral. 4. A perícia produzida no feito por especilista habilitado trouxe como conclusão a inexistência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que a demandante não se enquadra no conceito previsto no §2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993. 5. Impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 6. Apelação não provida.

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