JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0037096-44.2014.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Prova material plena. Comprovação da incapacidade por laudo oficial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0037096-44.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. PROVA MATERIAL PLENA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada (fls. 82). A qualidade de segurado especial, por sua vez, restou demonstrada pelo anterior deferimento do benefício em tele (fl.31). 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença. 4. Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. Assim, por exemplo, a existência de anotações na CTPS em relação a vínculos rurícolas, registros no CNIS e documentos comprobatórios da concessão de benefício anterior (auxílio doença, por exemplo) demonstram cabalmente a vinculação ao RGPS. 5. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade. 6. À míngua de recurso voluntário das partes, mantenho a verba honorária fixada pelo magistrado sentenciante, a qual observa as regras pertinentes a sua estipulação 7. Remessa parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.