Benefício de amparo social à criança portadora de deficiência em situação de risco social. Art. 203, V, CF/88. Lei 8.742/93. Termo a quo. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034585-39.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos termos do §2º, do art 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 2. No caso concreto: Perícia médica: o perito afirma que o requerente é portador de neoplasia maligna encefálica, já fez tratamento cirúrgico e esta realizando quimioterapia. Informa que o menor apresenta severas alterações fisiológicas, de comportamento e de socialização, sem estimativa de alta, esclarecendo que até os familiares foram deslocados de seu habitat para ajudar no seu tratamento. Laudo socioeconômico: a assistente Social confirma que o menor "faz tratamento médico desde maio de 2008, com diagnóstico de neoplasia de alto grau, em tronco cerebral, "sendo que o tratamento médico, realizado em Cuiabá, exames médicos e passagens (paciente e acompanhante) tem sido custeado pelo SUS e Prefeitura Municipal, pois a família não dispõe de condições financeiras para arcar com tais despesas. O genitor se encontra desempregado desde 2010. 3. O autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados. 4. No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à exigência de que a renda "per capita" da família seja inferior a ¼ do salário mínimo. 5. Apelação do INSS parcialmente provida (isenção de custas, afastamento de multa sobre eventual cumprimento de tutela provisória, juros de mora e honorários advocatícios).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS.
