JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033926-79.2006.4.01.3400

Servidor público. Embargos à execução reajuste 3,17%. Aplicação do art. 475-b do CPC/73 no lugar da sistemática do art. 730 do mesmo codex. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033926-79.2006.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO REAJUSTE 3,17%. APLICAÇÃO DO ART. 475-B DO CPC/73 NO LUGAR DA SISTEMÁTICA DO ART. 730 DO MESMO CODEX. DESCABIMENTO. 1. Hipótese em que o magistrado de 1º Grau, entendendo que a cobrança do título judicial em face da Fazenda Pública deve seguir o instituto denominado "cumprimento de sentença" previsto no art. 475-B do CPC/1973, rejeitou os embargos à execução do INSS e anulou, de ofício, todos os atos da execução havidos após a inicial. 2. Se a sentença constituiu evidente error in procedendo, o qual fatalmente prejudicará o regular andamento da execução e pagamento da dívida, inviabilizando a expedição de precatórios e RPVs, evidente o interesse recursal do sindicato-embargado. 3. É pacífico na jurisprudência dos tribunais que a execução contra a Fazenda Pública segue o disposto no art. 730, do CPC, não se aplicando a ela a Lei 11.232/2005, a qual alterou o rito do cumprimento de sentença, devendo ser mantido o rito próprio, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição, bem como em razão de os bens públicos estarem sob o pálio da inalienabilidade e impenhorabilidade. 2. Apelação provida: sentença anulada e ordenado o regular processamento dos embargos à execução.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PROVIMENTO à apelação.