Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0030770-68.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, esta não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, o requisito etário foi preenchido em 2010 (carência: 14,5 anos). A parte apresentou certidão de casamento constando a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro de 1974 (fl. 17), declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais sem homologação do INSS (fls. 18/24), registro de imóvel rural de 2010 (fls. 26/28), Certidão de compra de imóvel rural de 2010 (fls. 29/31), CCIR em nome do cônjuge da requerente com emissões em 2000 a 2009 (fls. 32/38), ITR em nome do cônjuge da requerente com exercícios em 2000 a 2010 (fls. 39/44) com 6,71 módulos fiscais de terra e vínculo urbano constando no CNIS com a Prefeitura Municipal de Palmeiropolis -TO entre 02/1996 e 12/2000 (fls. 71/75). 3. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início razoável de prova material (certidão de casamento e ITR das terras em nome do cônjuge da requerente), tais documentos não foram corroborados pela prova testemunhal, cujos depoimentos se mostraram vagos e imprecisos quanto à condição de rurícola da requerente, aliado ao fato desta última ter sido funcionária do município por mais de 04 anos. 4. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
