JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030770-68.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural. Fragilidade da prova testemunhal. Depoimentos contraditorios impossibilidade de deferimento do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030770-68.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTOS CONTRADITORIOS IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Embora exista nos autos, em tese, início de prova material favorável à pretensão da autora, esta não foi corroborada pela prova testemunhal, que não confirma o exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, o requisito etário foi preenchido em 2010 (carência: 14,5 anos). A parte apresentou certidão de casamento constando a qualificação profissional do cônjuge como fazendeiro de 1974 (fl. 17), declaração de atividade rural do sindicato dos trabalhadores rurais sem homologação do INSS (fls. 18/24), registro de imóvel rural de 2010 (fls. 26/28), Certidão de compra de imóvel rural de 2010 (fls. 29/31), CCIR em nome do cônjuge da requerente com emissões em 2000 a 2009 (fls. 32/38), ITR em nome do cônjuge da requerente com exercícios em 2000 a 2010 (fls. 39/44) com 6,71 módulos fiscais de terra e vínculo urbano constando no CNIS com a Prefeitura Municipal de Palmeiropolis -TO entre 02/1996 e 12/2000 (fls. 71/75). 3. Ainda que tenham sido acostados aos autos documentos que constituam início razoável de prova material (certidão de casamento e ITR das terras em nome do cônjuge da requerente), tais documentos não foram corroborados pela prova testemunhal, cujos depoimentos se mostraram vagos e imprecisos quanto à condição de rurícola da requerente, aliado ao fato desta última ter sido funcionária do município por mais de 04 anos. 4. A fragilidade da prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 6. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.