Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material. Prova testemunhal. Idade mínima
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0026748-30.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 1. No caso concreto Requisito etário: 56 anos - Carência: 15 anos Documentos: Certidão de casamento, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador e formal de partilha (inventário dos bens deixados por sua genitora), qualificando-o como agricultor. Prova testemunhal: As testemunhas confirmaram que a requerente trabalhava em sua propriedade, plantando feijão e milho. Não sabem informar se autora teve outro serviço a não ser da roça. 2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha - início de prova material da atividade rural alegada, devidamente corroborado por prova testemunhal sólida, a que ainda se agrega a idade mínima exigida para o deferimento da prestação - mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 3. À míngua de recurso voluntário das partes, mantenho a verba honorária fixada pelo magistrado sentenciante, a qual observa as regras pertinentes a sua estipulação. 4. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
