JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0024689-11.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Revisão de benefício. Cumulação indevida com benefício assistencial ao deficiente valores indevidamente pagos pelo erário. Restituição

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0024689-11.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Nos termos da Súmula 473 do STF, a "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 2. A conduta da autarquia previdenciária, consistente no cancelamento do LOAS deficiente, está em perfeita consonância com a legislação pátria que veda a cumulação deste benefício, com qualquer outro pago pela Previdência Social. Não configuração de má-fé da Impetrante. 3. Inexistência de má-fé imputada à impetrante, tendo em conta que além de receber o LOAS há mais de 12 anos, trata-se de pessoa portadora de deficiência, cabendo ao INSS, no momento do requerimento e concessão da pensão por morte, ter verificado que a autora recebia o benefício assistencial e procedido ao seu cancelamento em face da impossibilidade de cumulação. 4. A jurisprudência, neste sentido, vem entendendo não ser admissível a cobrança, ou o desconto em folha, de verbas recebidas indevidamente, a título de benefício previdenciário, quando isso tenha ocorrido por erro da Administração. Precedente. 5. A pensão por morte por se tratar de verba de natureza alimentar, torna-se inviável o devolução dos valores recebidos durante o período de cumulação, sem que seja afetada a subsistência da Apelada, pessoa portadora de deficiência. 6. Remessa oficial parcialmente provida (juros de mora e correção monetária).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.