Pensão por morte. Revisão de benefício. Cumulação indevida com benefício assistencial ao deficiente valores indevidamente pagos pelo erário. Restituição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0024689-11.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Nos termos da Súmula 473 do STF, a "Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 2. A conduta da autarquia previdenciária, consistente no cancelamento do LOAS deficiente, está em perfeita consonância com a legislação pátria que veda a cumulação deste benefício, com qualquer outro pago pela Previdência Social. Não configuração de má-fé da Impetrante. 3. Inexistência de má-fé imputada à impetrante, tendo em conta que além de receber o LOAS há mais de 12 anos, trata-se de pessoa portadora de deficiência, cabendo ao INSS, no momento do requerimento e concessão da pensão por morte, ter verificado que a autora recebia o benefício assistencial e procedido ao seu cancelamento em face da impossibilidade de cumulação. 4. A jurisprudência, neste sentido, vem entendendo não ser admissível a cobrança, ou o desconto em folha, de verbas recebidas indevidamente, a título de benefício previdenciário, quando isso tenha ocorrido por erro da Administração. Precedente. 5. A pensão por morte por se tratar de verba de natureza alimentar, torna-se inviável o devolução dos valores recebidos durante o período de cumulação, sem que seja afetada a subsistência da Apelada, pessoa portadora de deficiência. 6. Remessa oficial parcialmente provida (juros de mora e correção monetária).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
