Aposentadoria por idade. Trabalhador(a) rural.inicio de prova material. Epregador rural. Regime de economia familiar descaracterizado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038983-97.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL.INICIO DE PROVA MATERIAL. EPREGADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. Ante as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, os documentos apresentados pela parte autora, para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado, devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias. 2. O requisito etário foi preenchido em 2011 (carência: 15 anos). Foi apresentada Escritura de Compra e Venda de terras com área de 669.19,26 há (seiscentos e sessenta e nove hectares, dezenove ares e vinte e seis centíares) em nome da parte autora. Foram apresentados comprovantes de recolhimentos previdenciários (fls. 53/56) nos anos de 1990 e no período de 1999 a 2004. 3. Prova testemunhal: as testemunhas interpeladas afirmam que a parte autora trabalhava com ajuda do filho, em lavoura mecanizada, e com ajuda de empregados. 4. Reportando-se a Lei n. 8.213/91, o art. 11 §1.º, o qual dispõe "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes" não se aplica na hipótese dos autos, uma vez que há documentação demonstrando que a parte autora possui propriedade rurai com área muito superior à necessária para subsistência (fls. 42/45), ou seja, superior a 4 (quatro) módulos fiscais. 5. A prova testemunhal produzida não permitiu a comprovação do exercício do labor rural alegado, na condição de segurado especial, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício requerido. 6. Ante a fragilidade do conjunto probatório produzido, deve ser confirmada a sentença que indeferiu a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 7. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. 8. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação.
