Auxílio-doença. Trabalhador(a) rural. Qualidade de segurado e incapacidade laborativa comprovadas. Requisitos cumpridos. Benefício devido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0041431-72.2015.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR(A) RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica realizada (fls. 37/38). A qualidade de segurado especial, por sua vez, foi demonstrada foi demonstrada pelo INFBEN (fls. 47), onde consta registro de concessão de auxílio-doença rural no período de 05/03/2013 a 21/07/2014. 3. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício - comprovação da qualidade de segurado especial da Previdência Social e, ainda, a incapacidade (parcial e definitiva ou total e temporária) para o exercício de atividade laboral - mostrou-se correta a sentença que reconheceu à parte autora o direito ao auxílio-doença. 4. À míngua de recurso voluntário das partes, mantenho a verba honorária fixada pelo magistrado sentenciante, a qual observa as regras pertinentes a sua estipulação. 5. Remessa parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
