Desaposentação. Utilização de tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade. Desnecessidade de devolução de valores
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0077032-74.2014.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 3. Apelação do INSS não provida.Remessa oficial provida em parte
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.
