JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0077032-74.2014.4.01.3800

Desaposentação. Utilização de tempo de contribuição em outro benefício. Possibilidade. Desnecessidade de devolução de valores

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0077032-74.2014.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, está sujeita à remessa oficial, eis que de valor incerto a condenação imposta ao INSS, motivo pelo qual tem o potencial de ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A aposentadoria é direito patrimonial e disponível, sendo, portanto, passível de renúncia, podendo o titular contar o tempo de contribuição efetuada à Previdência após a primeira aposentadoria para fins de obtenção de novo benefício da mesma espécie, sem que tenha que devolver o que auferiu a esse título. Precedentes desta Corte e do colendo STJ. 3. Apelação do INSS não provida.Remessa oficial provida em parte

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação do INSS e DEU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial.