Revisão de benefícios. Aplicação dos índices de 10,96%, 0,91% e 27,23%. Descabimento. Revisão das faixas contributivas dos salários-de-contribuição
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0084613-43.2014.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. DESCABIMENTO. REVISÃO DAS FAIXAS CONTRIBUTIVAS DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO ARRECADATÓRIO DE IGUAL MAGNITUDE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 195, § 5º, DA CF/88. IDEM EM RELAÇÃO AO SEU ART. 150, I. 1. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices eleitos pelo legislador ordinário para tanto, a teor do que dispõe o art. 201, § 4º, da CF. 2. A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. 3. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas. 4. De fato, aos segurados em geral não foi imposta majoração em suas contribuições previdenciárias em percentual idêntico ao aplicado sobre as faixas contributivas então vigorantes. Aliás, apenas os segurados cuja remuneração excedia o antigo teto dos salários-de-contribuição é que foram palpavelmente atingidos pelas novas faixas, certo que obtiveram como contrapartida do plus contributivo imposto pelas regras constitucionais acima referidas o direito de obterem seus benefícios previdenciários, quando preenchidos os respectivos requisitos, de acordo com seu novo status de contribuição. Em suma, se eles passaram a pagar mais, obtiveram o direito de receber mais. 5. Segundo o art. 195, I a IV, da Constituição Federal, são quatro as fontes originárias de custeio da seguridade social, daí porque eventual aumento de arrecadação em apenas uma delas não pode autorizar a imediata concessão de reajuste sobre os benefícios em manutenção, com percentual idêntico ao que sobre aquela única fonte incidiu, sob pena de, assim ocorrendo, resultar vulnerada a regra limitativa do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. 6. Não atenta contra o art. 150, I, da Constituição Federal, o ato infralegal que apenas dá ampla aplicação ao que fora determinado como conseqüência lógica das inovações levadas a efeito pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, porque tendo elas majorado o limite máximo dos benefícios a cargo do RGPS, as contribuições imputadas aos segurados devem se adequar a essa nova realidade. É cristalino: o aumento previsto para o valor dos benefícios pressupõe o aumento das respectivas contribuições para quem daquele vai usufruir, sob pena de, em caso contrário, resultar igualmente afrontada a limitação imposta pelo aludido art. 195, § 5º, da Carta de Outubro. 7. Apelação não provida.
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