JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0085481-21.2014.4.01.3800

Revisão. Majoração do teto dos benefícios previdenciários. Emendas constitucionais nº 20/98 e 41/2003

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0085481-21.2014.4.01.3800

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. MAJORAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/2003. PRIMEIROS AUMENTOS POSTERIORES DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VINCULAÇÃO A UMA SUPOSTA PROPORCIONALIDADE "PRO RATA". IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença julgou improcedente o pedido de reajuste do salário-de-benefício pelos percentuais residuais de 2,28% (JUN/1999) e 1,75% (MAI/2004). 2. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários deve ser feita com base nos índices eleitos pelo legislador ordinário para tanto, a teor do que dispõe o art. 201, § 4º, da CF. Precedentes. 3. O critério da proporcionalidade no primeiro reajuste dos benefícios, antes rechaçado nos termos da Súmula 260 do extinto TRF, passou a ser legitimidade a partir da CF/88, porque com ela tornou-se obrigatória a correção monetária sobre todos os salários de contribuição usados no cálculo da prestação. Assim, independentemente do mês de sua concessão, os benefícios tinham seu poder aquisitivo preservado, o que outrora não ocorria, de sorte que, reajustados logo em seguida, não mais teria sentido que sobre eles se aplicasse o índice integral de correção, integralidade esta que passaria a ter lugar apenas a partir das revisões seguintes. 4. Por outro lado, o índice aplicado nos tetos dos benefícios previdenciários não se vincula às datas em que eles são concedidos, tratando-se, sim, de um reajuste geralmente anual (rectius: alteração do teto anterior para um novo patamar) que, quando deferido pelo legislador ordinário, tem variação idêntica à das próprias prestações. 5. Os percentuais de aumento do teto dos benefícios podem ser fixados sem nenhum problema, considerando-se uma variação anual aferida a partir de determinado índice, ainda que os benefícios, no seu primeiro reajuste, sejam revisados apenas proporcionalmente com base nesse mesmo padrão. 6. Não existia na legislação de regência obrigação de que, em razão de aumentos determinados pelo legislador constituinte, a primeira majoração seguinte do teto fosse proporcional, daí porque o uso desse argumento para, obliquamente, buscar-se um fim oposto - qual seja, o de justamente se afastar a necessária proporcionalidade do primeiro reajuste da própria prestação -, não pode ser admitido, sob pena de se propiciar o enriquecimento sem causa do restrito grupo de segurados que seria beneficiado com essa sistemática. 7. A bem da verdade, a obrigatoriedade da aplicação de um primeiro reajuste integral sobre o valor do teto após as normas em comento é que decorre do quanto nelas se consignou, visto que em ambas foi expressamente determinado que, dali em diante, os limites máximos seriam reajustados com os mesmos índices aplicados sobre as prestações. 8. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação.