Preliminar de nulidade da sentença afastada. Sem comprovação de efetivo prejuízo às partes. Trabalhador urbano. Auxílio-doença
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0068962-41.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não prospera a alegação de nulidade da sentença. À fl.36, o INSS foi devidamente citado. Após a declaração de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rolim de Moura, o INSS foi intimado para se manifestar, no entanto o representante da autarquia deixou transcorrer o prazo sem qualquer alegação. Consoante os princípios da instrumentalidade das formas e da pas de nullité sans grief, os atos processuais somente serão considerados nulos se houver prova do efetivo prejuízo à parte. Preliminar rejeitada. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
