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TRF1CívelAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0050530-42.2011.4.01.3400

Apelação em mandado de segurança preventivo. Revisão de anistia. Lei 8.878/94. Decreto 5.515/2004. Intempestividade do pedido de revisão: Inexistencia

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0050530-42.2011.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/94. DECRETO 5.515/2004. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE REVISÃO: INEXISTENCIA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. VICIO DE FORMA. PREJUIZO COMPROVADO EM DESFAVOR DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que concedeu a segurança para compelir a autoridade apontada coatora a receber recurso administrativo protocolado além do prazo estabelecido nos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004. 2. O impetrante pretende, via mandamus de natureza preventiva assegurar o direito de ter seu pedido de revisão de decisão proferida anteriormente, analisada pela comissão de anistia, independentemente do cumprimento do prazo previsto no Decreto n. 5.215/04. 3. Com a edição do Decreto 5.215, de 28/09/2004.foi criada Comissão Especial (CEI) com a finalidade de rever todos os atos anteriormente praticados por força dos Decretos 1.153/94, 1.498/95 e 1.499/95; em principio se estipulou prazo para que os servidores que pretendessem rever atos praticados por esses Decretos protocolassem requerimento próprio, no caso, até novembro de 2004. 4. A Comissão Especial Interministerial - CEI, cujo prazo para conclusão dos trabalhos foi inicialmente fixado em doze meses (artigo 5º do Decreto 5.115/2004), teve por diversas vezes o seu funcionamento prorrogado. 5. Nas informações prestadas nestes autos, a autoridade apontada coatora afirmou que no caso dos autos o impetrante não protocolizou requerimento de revisão de anistia junto à CEI, nos termos do Decreto nº 5.115/2001, tendo sido notificado do indeferimento, tratando-se, portanto, de requerimento de revisão de anistia intempestivo. 6. Nos termos do §§ 3º, 4º e 5º do art. 26 da Lei 9.784/99, a intimação do interessado em processo administrativo por meio de publicação no Diário Oficial da União não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 7. A divulgação apenas no Diário Oficial para o requerimento determinado pelos Decretos n. 5.115/2004 e 5.215/2004 não é suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia. (Precedente da Primeira Turma na AMS 2008.34.00.029917-8/DF, Rel. Desl. Neviton Guedes, e-DJF1 de 17/12/2013, p. 40). 8. Apelação da União e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.