Inadequação da via eleita. Ilegitimidade ativa. Preliminares não acolhidas. Dispensa de ponto de diretor sindical
- Relator
- JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0035040-48.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DISPENSA DE PONTO DE DIRETOR SINDICAL. PORTARIAS RFB Nº 1.143/2008, PORTARIA Nº 1.955/2005 E Nº 2.266/2009. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA LEI Nº 9.784/99. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de dispensar do ponto de direito sindical e trazendo aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, rejeita-se a preliminar de impropriedade da via eleita. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. A Portaria RFB nº 1.143/2008 regulamentou para a Receita Federal a dispensa de servidores públicos para participação em atividades sindicais. Contudo, em 20.08.2009 foi editada a Portaria RFB nº1.955/2009 que suspendeu a anterior. Somente a partir da Portaria RFB nº 2.266/2009 é que a dispensa de ponto pode ser novamente concedida. 4. É possível a dispensa de ponto de diretor sindical nos dias anteriores à suspensão da Portaria nº 1.143/2008, pela Portaria RFB nº 1.955, de 20 de agosto de 2009, sendo vedada a aplicação retroativa da Portaria nº 2.266, de 21 de outubro de 2009, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/99. 5. Apelações e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
