JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0035040-48.2009.4.01.3400

Inadequação da via eleita. Ilegitimidade ativa. Preliminares não acolhidas. Dispensa de ponto de diretor sindical

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0035040-48.2009.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. DISPENSA DE PONTO DE DIRETOR SINDICAL. PORTARIAS RFB Nº 1.143/2008, PORTARIA Nº 1.955/2005 E Nº 2.266/2009. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO, XII, DA LEI Nº 9.784/99. 1. Não que se há falar da inadequação da via do mandamus. Insurgindo-se o impetrante contra o ato da autoridade impetrada que lhe negou ou não analisou o pedido de dispensar do ponto de direito sindical e trazendo aos autos provas que comprovem a liquidez do seu direito, rejeita-se a preliminar de impropriedade da via eleita. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte firmou-se no sentido de que o sindicato regularmente constituído e em normal funcionamento têm legitimidade para postular em juízo em nome da categoria, na qualidade de substituto processual, independentemente de autorização expressa ou relação nominal dos substituídos, bastando a existência de cláusula específica no respectivo estatuto. Precedentes. Preliminar rejeitada. 3. A Portaria RFB nº 1.143/2008 regulamentou para a Receita Federal a dispensa de servidores públicos para participação em atividades sindicais. Contudo, em 20.08.2009 foi editada a Portaria RFB nº1.955/2009 que suspendeu a anterior. Somente a partir da Portaria RFB nº 2.266/2009 é que a dispensa de ponto pode ser novamente concedida. 4. É possível a dispensa de ponto de diretor sindical nos dias anteriores à suspensão da Portaria nº 1.143/2008, pela Portaria RFB nº 1.955, de 20 de agosto de 2009, sendo vedada a aplicação retroativa da Portaria nº 2.266, de 21 de outubro de 2009, nos termos do art. 2º, parágrafo único, XII, da Lei nº 9.784/99. 5. Apelações e remessa oficial não providas.

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