JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048443-40.2015.4.01.9199

Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos atendidos. Sentença procedente mantida

Relator
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.)
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
26/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048443-40.2015.4.01.9199

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 3. A perícia médica, de fls. 34/35 constatou a incapacidade parcial e temporária laborativa do autor (Portador de Artrose em Joelhos mais DPOC e Presbiopia). Afirma o Perito que o autor está impossibilitado de laborar em sua atividade de carpinteiro "devido aos médios e intensos esforços exercidos, repetição e pegar peso". A perícia médica também consignou que a incapacidade iniciou há dois anos o que se enquadra no previsto na legislação em vigor como deficiência com impedimento de longo prazo, art. 20,§§ 2º e 10 da lei 8.742/1993. 4. O benefício de prestação continuada tem caráter assistencialista e feição temporária, pois deve ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8742/93). Além do que, é concedido ou indeferido rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão (art. 475, I, do CPC). 5. O Estudo social de fls. 48/50 demonstra que o autor reside sozinho e não aufere renda. As despesas são custeadas por familiares que residem em outra localidade. Vulnerabilidade social comprovada. 6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer). 8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.