JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008335-18.2006.4.01.3400

Improbidade administrativa. Departamento de polícia federal. Aquisição de armas. Empresa estrangeira

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008335-18.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. AQUISIÇÃO DE ARMAS. EMPRESA ESTRANGEIRA. FORMALIZAÇÃO DE ENVIO DO ARMAMENTO POR REPRESENTANTE DO FORNECEDOR. CONDIÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. APARÊNCIA DE REGULARIDADE. DOCUMENTO FALSO. DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO. PAGAMENTO EFETIVADO. CULPA GRAVE EVIDENCIADORA DE MÁ-FÉ DO SERVIDOR. ART. 10, CAPUT, DA LEI N. 8.429/92. INEXISTÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE INCONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora o art. 1º da lei 9.800/99 permita às partes a utilização de sistema de transmissão de dados, via fax, para a prática de atos processuais, o art. 2º do mesmo diploma legal não as desonera do cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. 2. No caso em exame, embora o terceiro requerido, na inicial, tenha apresentado o seu recurso de apelação, via fac-símile, em tempo (18/07/2014 - último dia do prazo - cf. fl. 898), não entregou os originais dentro do prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/99, considerando que os originais foram entregues em 24/07/2014 (cf. certidão de fl. 937), quando o último dia do prazo se esgotou em 23/07/2014, fato caracterizador da preclusão temporal. 3. A improbidade administrativa, no ato contra a legalidade, deve ter relação com a falta de boa-fé, com a desonestidade. É que a Lei n. 8.429/92, além de coibir o dano material advindo da prática de atos desonestos, busca também punir a lesividade à moral pública. Na espécie, não há prova de desonestidade por parte do primeiro requerido, e sequer desrespeito à formalidade. 4. Imprescindível, para a caracterização do ato de improbidade, a atuação do administrador que destoe nítida e manifestamente das pautas morais básicas, transgredindo, assim, os deveres de retidão e de lealdade ao interesse público. 5. O ato tido como ímprobo, além de ser ilegal, é um agir desonesto do agente público para com a Administração Pública, sendo o dolo ou a culpa grave, evidenciadora da má-fé, indispensáveis para configurá-lo, o que, em relação ao primeiro réu, não ficou evidenciado nos autos. 6. Não se pode confundir meras irregularidades administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 7. Apelação do réu Mário Lúcio Costa não conhecida. 8. Apelação do réu Aurélio de Medeiros Machado provida.

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