Peculato. Apropriação indevida. Recursos federais. Convênio. Programa habitar-brasil. Insuficiência de provas. In dubio pro reo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001372-39.2008.4.01.4300
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PECULATO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO. PROGRAMA HABITAR-BRASIL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tipo penal previsto no art. 312 do Código Penal, de natureza material, requer prova do seu resultado. 2. In casu, inexiste prova cabal que aponte o ajuste entre os construtores e os servidores da CEF, no intuito de se apropriarem dos valores repassados ao município de Duerê/TO, por intermédio do Programa Habitar-Brasil, gerido pela Caixa Econômica Federal. 3. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca da contribuição dos réus para o evento criminoso, não há como lhes imputar a responsabilidade penal. Temerário impor a pretendida condenação por mera probabilidade, vez que a irrefutabilidade da prova aliada à certeza da autoria é um binômio necessário e indissociável para um decreto condenatório. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.
