Roubo a agência dos correios mediante uso de arma e concurso de pessoas. Art. 157, § 2º, I e II, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000785-52.2013.4.01.3100
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA DOS CORREIOS MEDIANTE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. Materialidade e autoria do delito comprovadas nos autos. O conjunto probatório colhido durante a instrução criminal comprova a responsabilidade penal do acusado pela prática de roubo a Agência dos Correios, mediante uso de arma de fogo e concurso de pessoas. Mantida a condenação. 2. Não há que se falar em tentativa. O crime de roubo consuma-se com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante a posse mansa e pacífica. Precedentes. 3. É irrelevante a apreensão e perícia da arma utilizada no crime para aferir sua potencialidade lesiva, já que esta qualidade integra a própria natureza do objeto. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 2º, I, do Código Penal, outros meios de prova idôneos são aptos para comprovar o efetivo emprego de arma, como no caso, atestado pelo depoimento da vítima. 5. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 6. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
