Redução a condição análoga à de escravo. Art. 149, caput e §1º, I, do código penal. Autoria e materialidade comprovadas. Pena-base mantida no mínimo legal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000301-60.2007.4.01.3904
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ART. 149, CAPUT E §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA-BASE MANTIDA NO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM CURSO. DOSIMETRIA INALTERADA. 1. A materialidade e autoria do delito de redução à condição análoga à de escravo ficou configurada nas provas dos autos. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, "para configuração do crime do art. 149 do Código Penal, não é necessário que se prove a coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção, bastando a submissão da vítima "a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva" ou "a condições degradantes de trabalho", condutas alternativas previstas no tipo penal. A "escravidão moderna" é mais sutil do que a do século XIX e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. Priva-se alguém de sua liberdade e de sua dignidade tratando-o como coisa e não como pessoa humana, o que pode ser feito não só mediante coação, mas também pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno" (Inq 3412/AL). 3. Inquéritos e ações penais em curso não podem ser utilizados para agravar a pena-base. Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 4. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações criminais.
