JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001639-60.2010.4.01.3000

Cigarros de origem estrangeira. Importação proibida. Contrabando. Constituição definitiva do crédito tributário. Desnecessidade. Princípio da insignificância

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001639-60.2010.4.01.3000

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CIGARROS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. IMPORTAÇÃO PROIBIDA. CONTRABANDO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. SENTENÇA 1. Não há que se falar em descaminho, em se tratando de importação de cigarros estrangeiros de comercialização proibida, uma vez que a conduta implica contrabando. 2. É desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário no âmbito administrativo, como condição objetiva de procedibilidade/punibilidade nos termos do Enunciado 24 da Súmula Vinculante do STF, para caracterização do delito, por não se tratar de descaminho a introdução de cigarros de comercialização proibida no território nacional. 3. Haja vista cuidar-se de delito pluriofensivo, uma vez que o contrabando de cigarros ofende a saúde pública pela falta de controle de qualidade na fabricação do produto - a indústria nacional no aspecto concorrencial e a Receita Federal no tocante à arrecadação de tributos -, é inviável a aplicação do princípio da insignificância na hipótese. 4. Não há estado de necessidade, na forma do art. 24 do Código Penal, quando a ação do acusado não serviu para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, e cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 5. Reincidência específica e circunstâncias judiciais negativas possibilitam a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso que o previsto para a pena aplicada (precedente STF - HC 98218/SC). 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.