JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002485-86.2007.4.01.3807

Roubo à agência dos correios, qualificado pelas circunstâncias (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP). Autoria e materialidade comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002485-86.2007.4.01.3807

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO À AGÊNCIA DOS CORREIOS, QUALIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. APLIÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA REFORMADA EM PARTE. 1. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas nos autos. O robusto conjunto probatório colhido durante a instrução criminal comprova a responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito de roubo praticado nas dependências de Agência dos Correios (art. 157, § 2º, I e II, do CP). 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo praticado no mesmo contexto fático do crime de roubo majorado pelo uso de arma resta absorvido por este. De acordo com o princípio da consunção, haverá a relação de absorção quando uma das condutas típicas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do delito de alcance mais amplo, o que é o caso dos autos. 3. Considerando a impossibilidade de dupla apenação quanto aos crimes de roubo (artigo 157, § 2º, incisos I, II, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (artigos 14, caput e 16, IV, ambos da Lei 10.826/2003), deve ser mantida a sentença, quanto à absolvição da imputação no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, reformando-a, porém, na parte em que condena o réu no delito do art. 16, parágrafo único, IV, dessa lei. 4. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram analisadas e consideradas pelo Juízo a quo. Não há que se cogitar de ilegalidade no que se refere à fixação da da pena-base, que se deu de maneira devidamente fundamentada, obedecendo aos critérios de lei. 5. Presentes duas causas especiais de aumento de pena - o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas para a prática do delito -, devendo ser reformada a dosimetria, no ponto, para acrescer 2/5 (dois quintos) de aumento à pena-base. 6. Apelação do MPF parcialmente provida, para aumentar a pena-base em dois quintos, em razão da ocorrência de duas causas de aumento de pena. 7. Apelação dos réus parcialmente provida, apenas para absolver Valdinei Xavier Baleeiro da prática do delito do art. 16 da Lei 10.826/03, aplicando-se o princípio da consunção.

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