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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0071508-16.2015.4.01.0000

Livramento condicional. Atestado de conduta carcerária. Ausência de requisito subjetivo. Apuração de falta grave. Procedimento disciplinar interno

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0071508-16.2015.4.01.0000

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INTERNO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA CONCLUSÃO DO PDI. 1. O reeducando, ora paciente, foi transferido para a Penitenciária Federal de Segurança Máxima em Porto Velho/RO, no dia 20/01/2014, tendo a DPU requerido a concessão do seu livramento condicional em 04/08/2014, em face do cumprimento do lapso temporal. 2. O Ministério Público Federal, na Primeira Instância, antes de manifestar-se quanto ao mérito do pedido - concessão de livramento condicional - requereu fosse atualizado o atestado de conduta carcerária do paciente, a fim de analisar o requisito subjetivo para concessão do benefício. 3. O art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei 10.792/2003, estabelece que, para a concessão da progressão de regime ou do livramento condicional, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo - lapso temporal - e subjetivo - bom comportamento carcerário -. In casu, o ora paciente não atende ao requisito subjetivo, na medida em que responde, pelo cometimento de falta grave, à Procedimento Disciplinar Interno. 4. É da competência do Juízo da Execução a análise da condições necessárias para o deferimento ou não do livramento condicional de reeducando, razão pela qual é vedado a este Tribunal sua apreciação, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, mister se faz determinar a conclusão do Procedimento Disciplinar Interno 66/2014, instaurado contra o reeducando, ora paciente, a fim de que o Juízo da Execução, ora autoridade apontada como coatora, possa analisar seu pedido de concessão de liberdade condicional. 6. A Lei de Execução Penal - 7.210/1984 - estabelece, ainda, que ao Juízo da Execução compete "inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade". Logo, àquele magistrado incumbe averiguar a razão pela qual o Procedimento Disciplinar Interno, instaurado em setembro de 2014, até a presente data, não foi concluído. 7. Ordem de Habeas Corpus denegada. 8. De ofício, determino ao Juízo impetrado que utilize os meios necessários para o fim de ordenar a imediata conclusão do Procedimento Disciplinar Interno 66/2014, pelo Diretor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • denegou a ordem de habeas corpus
  • e de ofício determinou a conclusão de Procedimento Disciplinar Interno.