Duas condenações. Tráfico de drogas e moeda falsa. Art. 33 da lei 11.343/2006 e art. 289 do código penal. Pena restritiva de direitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0063525-63.2015.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DUAS CONDENAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 289 DO CÓDIGO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. J DESCABIMENTO. REGIME FECHADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXECUÇÃO SUCESSIVA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR CUMPRIMENTO DA PENA PELO USO DE MOEDA FALSA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FAVORÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Constam em desfavor do paciente duas sentenças: uma pela prática do delito previsto no art. 289 do Código Penal - moeda falsa -, pela qual foi condenado a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de detenção, substituída por pena restritiva de direitos - prestação de serviços comunitários. A outra condenação refere-se ao cometimento do crime capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006 - tráfico de drogas -, do qual foi aplicada a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado. 2. O Juízo da execução converteu a pena aplicada pelo crime de moeda falsa, de restritiva de direitos em restritiva de liberdade, além de unificá-la à sentença condenatório pelo tráfico de drogas, quando faltavam apenas 11 (onze) dias para o término do cumprimento integral do regime fechado. 3. "É de se destacar que atualmente o Sr. Ricardo encontra-se preso em regime fechado cumprindo somente a pena aplicada pelo crime de moeda falsa, tendo em vista a conclusão da pena pelo crime de tráfico em 25/05/2015. A concessão do 'habeas corpus' é medida que se impõe, uma vez que situação do réu não se coaduna com os ditames da justiça e do ordenamento jurídico. Em primeiro lugar, o réu já cumpriu sua pena pelo crime de tráfico a que foi condenado. Nada mais deve à sociedade por esse crime. Hoje está cumprindo pena em regime fechado tão somente pelo crime de moeda falsa. Isso se revela um total absurdo, uma vez que sua condenação por este crime foi para que cumprisse pena restritiva de direitos" (excertos extraídos do parecer ministerial). 4. "No caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, na hipótese de o réu estar preso, não é razoável a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em virtude da prisão do réu e, assim, impossibilitado de adimplir a restrição determinada. A solução está no art. 76 do Código Penal que trata do concurso de infrações, determinando a execução primeiramente dos crimes mais graves. Assim, o executado cumprirá a pena privativa de liberdade para, somente depois, ter a possibilidade de prestar serviços à comunidade, devendo esta ser suspensa enquanto cumpre aquela, em respeito ao art. 116, parágrafo único, do Código Penal" (STJ. REsp 662.066/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, data do julgamento 02/06/2005). 5. Afigura-se cristalino o cumprimento de toda a pena privativa de liberdade, pelo crime de tráfico de drogas, que o ora paciente deveria cumprir, pelo que agora, em sede de execução sucessiva, deve cumprir a pena que lhe foi imposta pelo delito de moeda falsa, conforme determinado pelo juízo sentenciante, através de prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa. 6. "Consoante a orientação sedimentada nesta Corte Superior, uma vez iniciada a execução, as hipóteses de conversão das penas restritivas de direito em privativas de liberdade se restringem ao eventual descumprimento injustificado das obrigações impostas (art. 44, §4.º, do CP c/c art. 181 da LEP) e à superveniente condenação à pena privativa de liberdade por outro crime que se revele incompatível com a primeira reprimenda aplicada (art. 44, §5.º, do CP). Não há que se cogitar de reconversão em pena reclusiva quando se revelar possível a execução simultânea ou sucessiva das medidas alternativas impostas ao réu. Na hipótese, tratando-se de duas condenações subseqüentes as penas privativas de liberdade a serem cumpridas em regime aberto, ambas substituídas por penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade), faz-se plenamente possível a execução sucessiva das penas alternativas aplicadas" (STJ, HC 193.041, Sexta Turma, Rel. Desembargadora Alderita Ramos de Oliveira (convocada do TJ/PE), DJe de 19/12/2013). 7. Ordem de Habeas Corpus concedida, para determinar que o paciente seja posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, a fim de possibilitar-lhe o cumprimento das penas restritivas de direito, determinadas pela sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª. Vara Federal de Mato Grosso do Sul.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu a ordem de habeas corpus.
