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TRF1TributárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0024831-39.2003.4.01.3300

Falsidade ideológica. Prescrição reconhecida. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Art. 1º, I, da lei nº 8.137/90

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0024831-39.2003.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA INALTERADA. 1. Extinção da punibilidade do crime de falsidade ideológica pela prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento na pena fixada na sentença, já que transcorrido lapso superior a quatro anos, previsto nos arts. 107, VI, 109, V, e 110, caput e § 1º, todos do CP. 2. Satisfeita a condição objetiva de punibilidade prevista na Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. A constituição definitiva do crédito tributário foi devidamente apurada em procedimento administrativo fiscal finalizado e encaminhado à Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa. 3. Materialidade e autoria do delito descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 ficaram comprovadas nos autos. Não há dúvidas de que o réu suprimiu informações à Receita Federal a respeito da verdadeira receita de empresa na qual era o efetivo dirigente. 4. Dosimetria inalterada. A pena-base fixada em patamar pouco superior ao mínimo legal encontra fundamento jurídico na culpabilidade acentuada do acusado. 5. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
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