JurisFonte
TRF1CriminalCARTA TESTEMUNHAVEL (CT)TRF1-0024333-02.2015.4.01.3500

Carta testemunhável. Recurso em sentido estrito. Decisão que determinou a reunião de feitos para instrução penal unificada. Não cabimento. Rol taxativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
CARTA TESTEMUNHAVEL (CT)
Número
TRF1-0024333-02.2015.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE FEITOS PARA INSTRUÇÃO PENAL UNIFICADA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRERTAÇÃO EXTENSIVA. SIMILITUDE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em sentindo estrito destina-se a impugnar decisões interlocutórias, mas seu cabimento é restrito aos casos expressamente contemplados em lei. Portanto, não pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo. 2. Conforme se observa do rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, contido no art. 581 e seus incisos do Código de Processo Penal, a decisão que determina a reunião de feitos para instrução unificada não se encontra nas hipóteses ali descriminadas. 3. Impossibilidade de proceder interpretação extensiva quando o recurso é manejado contra decisão que determina a reunião de feitos para instrução unificada e o inciso XVII do art. 581 do CPP contempla o cabimento do recurso contra decisão que "decidir sobre a unificação de penas". Similitude não verificada. 4. Carta Testemunhável conhecida e não provida.

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