Carta testemunhável. Recurso em sentido estrito. Decisão que determinou a reunião de feitos para instrução penal unificada. Não cabimento. Rol taxativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- CARTA TESTEMUNHAVEL (CT)
- Número
- TRF1-0024333-02.2015.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DETERMINOU A REUNIÃO DE FEITOS PARA INSTRUÇÃO PENAL UNIFICADA. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO. INTERPRERTAÇÃO EXTENSIVA. SIMILITUDE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso em sentindo estrito destina-se a impugnar decisões interlocutórias, mas seu cabimento é restrito aos casos expressamente contemplados em lei. Portanto, não pode ser manejado contra qualquer decisão incidental no processo. 2. Conforme se observa do rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, contido no art. 581 e seus incisos do Código de Processo Penal, a decisão que determina a reunião de feitos para instrução unificada não se encontra nas hipóteses ali descriminadas. 3. Impossibilidade de proceder interpretação extensiva quando o recurso é manejado contra decisão que determina a reunião de feitos para instrução unificada e o inciso XVII do art. 581 do CPP contempla o cabimento do recurso contra decisão que "decidir sobre a unificação de penas". Similitude não verificada. 4. Carta Testemunhável conhecida e não provida.
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