Artigo 334, §1º, alínea c; Código penal. Contrabando. Máquinas caça-níqueis. Ausência dolo. Desconhecimento do réu sobre a ilicitude do fato
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0014733-73.2009.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA C; CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUSÊNCIA DOLO. DESCONHECIMENTO DO RÉU SOBRE A ILICITUDE DO FATO. PRINCÍPIO DO IN DUIBIO PRO REO. ARTTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não demonstrado que os réus sabiam dos componentes eletrônicos no interior das máquinas caça-níqueis, de origem estrangeira, internalizadas ilicitamente. 2. A existência dos aludidos componentes de origem estrangeira só foi caracterizada após a realização de exame pericial por parte dos Peritos do instituto Nacional de Criminalística especialmente com esta finalidade, resultando no Laudo nº 514/2005, de fls.90/98, onde se constatou que, internamente, os equipamentos continham elementos produzidos em outros países. Contudo, na parte externa das máquinas, ou seja, na parte visível, nada foi constatado, de forma a caracterizar aquela circunstância. 3. É necessária a comprovação do conhecimento da ilicitude do fato pelos acusados. Inexistindo provas suficientemente capazes de comprovar o dolo, deve prevalecer o proncípio in dubio pro reo. 4. Recurso de apelação não provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
