JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0008825-29.2010.4.01.3811

Recebimento de apelação como recurso em sentido estrito. Princípio da fungibilidade. Rejeição da denúncia. Uso de documento falso. Princípio da consunção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0008825-29.2010.4.01.3811

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO PELO DELITO DE SONEGAÇÃO FISCAL. 1. Apelação recebida como recurso em sentido estrito, pela aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de má-fé, bem como que o prazo de interposição do recurso obedeceu ao disposto no art. 586 do CPP. 2. A partir da sistemática processual penal adotada pela Lei 11.719/08, tornou-se possível a retratação do recebimento da denúncia após resposta à acusação, quando evidenciada falta de justa para a ação penal. 3. O crime capitulado no art. 304 - uso de documento falso -, com as penas do art. 299, caput, ambos do Código Penal, no caso é absorvido pelo delito tipificado no artigo 1º da Lei 8.137/90 - sonegação fiscal -, utilizando-se o princípio da consunção. 4. Tanto no âmbito desta Corte Regional como no STJ, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o delito tipificado no art. 304 do Código Penal, enquanto praticado como instrumento para a consecução do crime de sonegação fiscal, deve ser por este último absorvido, em razão do princípio da consunção. 5. Recurso em sentido estrito não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.