Uso de documento falso e quadrilha. Extinção da punibilidade. Prescrição. Pedido de restituição dos bens apreendidos. Pena de perdimento. Natureza acessória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006700-20.2006.4.01.3200
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E QUADRILHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. PENA DE PERDIMENTO. NATUREZA ACESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO DO APELANTE. 1. A restituição de coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da sentença penal, condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2. A extinção da punibilidade dos crimes apurados na presente ação penal atinge o decreto de perdimento dos bens apreendidos, tendo em vista sua natureza jurídica acessória de efeito da condenação. 3. Inexiste dúvida quanto ao direito do requerente à restituição de seus bens, pois não mais subsistem os pressupostos justificadores do deferimento da medida cautelar. No atual momento processual não há possibilidade concreta de ocorrer o confisco como efeito de uma possível condenação, já que a única ação penal que remanesce contra o apelante encontra-se suspensa por força do art. 68 da Lei nº 11.941/09. 4. Apelação criminal provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
