JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0003993-05.2013.4.01.3307

Art 314 do codigo penal. Art 1º, VIII, decreto-lei 201/67. Prazo para prestação de contas posterior ao término do mandato do acusado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0003993-05.2013.4.01.3307

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 314 DO CODIGO PENAL. ART 1º, VIII, DECRETO-LEI 201/67. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO DO ACUSADO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTENPORÂNEA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A consumação do crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 somente ocorre no momento de expiração do prazo determinado para a prestação de contas. Com amparo no princípio da continuidade administrativa, não é possível responsabilizar criminalmente o réu por ato consumado após terminado o seu mandato de prefeito. 2. Conforme pacífico entendimento da Segunda Seção deste TRF - 1ª Região: "ausente a justa causa para o exercício da ação penal quando o término do mandato de prefeito antecede o prazo final para a entrega da prestação de contas".(Precedentes) 3. Configura simples falta administrativa o eventual atraso na prestação de contas, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário. A prestação de contas, ainda que tardia, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, mormente quando as contas vêm a ser aprovadas. 4. Não comprovada a conduta de sonegar documentação necessária para prestação de contas (art. 314, CP). 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.