Art 314 do codigo penal. Art 1º, VIII, decreto-lei 201/67. Prazo para prestação de contas posterior ao término do mandato do acusado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003993-05.2013.4.01.3307
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART 314 DO CODIGO PENAL. ART 1º, VIII, DECRETO-LEI 201/67. PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS POSTERIOR AO TÉRMINO DO MANDATO DO ACUSADO. AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTENPORÂNEA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A consumação do crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 somente ocorre no momento de expiração do prazo determinado para a prestação de contas. Com amparo no princípio da continuidade administrativa, não é possível responsabilizar criminalmente o réu por ato consumado após terminado o seu mandato de prefeito. 2. Conforme pacífico entendimento da Segunda Seção deste TRF - 1ª Região: "ausente a justa causa para o exercício da ação penal quando o término do mandato de prefeito antecede o prazo final para a entrega da prestação de contas".(Precedentes) 3. Configura simples falta administrativa o eventual atraso na prestação de contas, sem demonstração do elemento subjetivo de causar prejuízo ao erário. A prestação de contas, ainda que tardia, não configura o delito do inciso VII do art. 1º do Decreto-Lei 201/67, mormente quando as contas vêm a ser aprovadas. 4. Não comprovada a conduta de sonegar documentação necessária para prestação de contas (art. 314, CP). 5. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
