JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0002866-43.2006.4.01.3900

Uso de documento falso (art. 304 do CP). Falsificação de documento público (art. 297 do CP). Prescrição não configurada. Tipicidade da conduta

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
12/04/2016
Data de publicação
27/04/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0002866-43.2006.4.01.3900

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a pena aplicada na sentença, não há que se falar em extinção da punibilidade, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia, bem como entre esta data e a da publicação da sentença recorrida, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, capaz de atrair a incidência da prescrição, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Não se aplica o art. 115 do CPP ao caso, uma vez que o réu não contava com 70 (setenta) anos de idade na data da publicação da sentença. Prescrição afastada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O certificado fitossanitário apresentado pelo réu é falso. O acusado não protocolou requerimento no órgão competente para a emissão. 3. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 4. Sentença condenatória mantida. Dosimetria inalterada. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.