Uso de documento falso (art. 304 do CP). Falsificação de documento público (art. 297 do CP). Prescrição não configurada. Tipicidade da conduta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002866-43.2006.4.01.3900
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP). FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297 DO CP). PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA INALTERADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a pena aplicada na sentença, não há que se falar em extinção da punibilidade, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia, bem como entre esta data e a da publicação da sentença recorrida, não transcorreu lapso temporal superior a 08 (oito) anos, capaz de atrair a incidência da prescrição, nos termos do artigo 109, IV, do Código Penal. Não se aplica o art. 115 do CPP ao caso, uma vez que o réu não contava com 70 (setenta) anos de idade na data da publicação da sentença. Prescrição afastada. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O certificado fitossanitário apresentado pelo réu é falso. O acusado não protocolou requerimento no órgão competente para a emissão. 3. O delito de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é crime formal e se consuma no momento da sua utilização. Por se tratar de crime formal, o simples uso do documento contrafeito é suficiente para a sua consumação. 4. Sentença condenatória mantida. Dosimetria inalterada. 5. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
