Estelionato e uso de documento falso. Artigos 171 e 304, ambos do código penal. Liberdade provisória. Parecer ministerial favorável
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0013390-13.2016.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOS 171 E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A prisão preventiva exige a constatação, em concreto, de pelo menos um dos fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão somente se legitima com apoio em base empírica idônea, reveladora da efetiva necessidade da constrição do status libertatis do indiciado ou acusado. 2. Liberdade provisória é um benefício de ordem processual cujo princípio orientador está insculpido no inciso LXVI do art. 5º da Constituição Federal: "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". 3. Em que pese os fundamentos do magistrado a quo, não se verificam nos autos motivos reais e concretos que indiquem a necessidade de imposição de tão grave medida - prisão preventiva -, pois o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, nem é daqueles que causam clamor público de forma que representa qualquer risco social colocação da ora paciente em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 4. Na espécie, deve prevalecer a regra geral relativa à privação da liberdade pessoal com finalidade processual, segundo a qual o alcance do resultado se dá com o menor dano possível aos direitos individuais, sobretudo quando há expressa referência a inúmeras outras medidas de natureza cautelar, que podem ser decretadas pelo juízo da causa e em proveito das investigações. 5. Cabível a substituição da segregação preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, possibilidade reputada suficiente pela Procuradoria Regional da República da 1ª. Região. 7. Ordem de Habeas Corpus parcialmente concedida para determinar a substituição do decreto de prisão preventiva da paciente por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- concedeu
- em parte
- a ordem de habeas corpus.
